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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.879

Escrevente de cartório extrajudicial: conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CONVERSÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CONVERSÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. REGIME PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

2. No caso, quanto à análise do regime prescricional aplicável à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos por escrevente de cartório extrajudicial com vínculo estatutário, a parte recorrente deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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