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Jurisprudências

TSTROT 0030036-52.2024.5.04.0000

Posterior julgamento do idpj, com manutenção da empresa no polo passivo da execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO, IN CONTINENTI. POSTERIOR JULGAMENTO DO IDPJ, COM MANUTENÇÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A impetrante postula a concessão da segurança, sustentando que não poderia ter sido incluída no polo passivo da lide nem determinada medida constritiva alguma contra seu patrimônio sem o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. A jurisprudência desta Subseção segue firme no sentido de reconhecer o cabimento do Mandado de Segurança contra ato que determina a inclusão de empresa na lide e promove, in continenti, constrição patrimonial sem decisão em IDPJ, como meio apto a restabelecer o devido processo legal. 3. Entretanto, a posterior prolação de sentença em IDPJ mantendo a ora impetrante no polo passivo da demanda constitui causa de perda superveniente do interesse jurídico, o que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, com denegação da ordem perseguida. 4. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto, sem resolução do mérito, denegada a ordem.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), denegando a ordem, nos exatos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 30 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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