TSTAg-AIRR 0100764-06.2021.5.01.0551
Estabilidade convencional: requisitos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade convencional
- Requisitos
- Horas extras
- Cartões de ponto válidos
- Impossibilidade
- Auxílio-alimentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. REQUISITOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema em epígrafe, o recurso de revista está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de Lei ou da Constituição ou contrariedade à Súmula do TST, tampouco apresentação de divergência jurisprudencial. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido da invalidade dos cartões de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ausente comprovação de inidoneidade dos controles de ponto. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória em razão da coparticipação do empregado no custeio, conforme norma coletiva. 3.2. Nas razões de revista, o autor limita-se a defender a natureza salarial do ticket refeição pela ausência de inscrição da reclamada no PAT, sem enfrentar o fundamento da coparticipação. 3.3. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora