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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.276.887

Violência doméstica: ameaça

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Ameaça
  • Regime inicial de cumprimento da pena
  • Valoração desfavorável de circunstâncias judiciais
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O RECOMENDADO PELO QUANTUM DE PENA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ABRANDOU O REGIME SEM APONTAR PECULIARIDADES CONCRETAS A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA REGRA DO ART. 33, § 3º, DO CP. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a escolha do regime prisional, o julgador deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal.

2. No caso concreto, o Juízo sentenciante avaliou em desfavor do réu a culpabilidade (ameaças na presença do filho menor) e as circunstâncias do crime (com o acusado sob influência de drogas), razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo legal e estabeleceu o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção. Identificado que o Tribunal de origem abrandou o regime sem indicar situação específica, à luz das particularidades do caso, que justificasse afastar o comando do art. 33, § 3º, do CP, não há correções a se fazer na decisão que restabeleceu o regime fixado na sentença condenatória. Precedentes.

3. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte na compreensão de que "A existência de circunstância judicial negativa, concretamente fundamentada, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado exclusivamente pelo quantum da pena, conforme o art. 33, § 3º, c/c art. 59 do Código Penal" (AgRg na RvCr n. 6.845/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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