TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000882-65.2022.5.21.0006
Logo, não há omissão a ser sanada no particular: não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Logo, não há omissão a ser sanada no particular
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. O agravo não foi conhecido, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST), ficando prejudicada a transcendência. Sustenta a parte omissão quanto à aplicação da multa no agravo, uma vez que não teria sido enfrentada a alegação de que tal medida constitui barreira inconstitucional ao direito de recorrer, violando as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Não constou nas razões do agravo a alegação de que a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC implicaria barreira ao direito de recorrer, violando as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Logo, não há omissão a ser sanada no particular. A parte aponta omissão no tema referente à reversão da justa causa por abandono de emprego, alegando que a decisão não considerou a conformidade da dispensa com o art. 482, “i”, da CLT, nem se manifestou sobre a relação entre a decisão e o poder diretivo do empregador, decorrente do princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF). Afirma que a decisão impõe ônus que extrapola a lei, em possível afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Alega omissão também quanto aos efeitos da decisão proferida na Justiça Federal, em ação previdenciária (Processo nº 0608068-51.2022.4.05.8400), que poderia influenciar na caracterização ou não do abandono de emprego. Sustenta que ignorar os efeitos da coisa julgada material, caso existente, pode violar o art. 5º, XXXVI, da CF/88. As alegações da parte quanto às matérias de fundo não poderiam ser analisadas, ante o óbice processual consistente da inobservância do princípio da dialeticidade recursal (incidência da Súmula nº 422, I, do TST), que levou ao não conhecimento do agravo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora