TSTRR 21177-54.2018.5.04.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução correção monetária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução correção monetária
- ADC nº 58/DF
- Ipca-e mais juros na fase pré-judicial
- Aplicação da lei nº 14.905/2024
- Na fase judicial, até 29/08/2024, aplica-se a SELIC sem juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA E SILENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. A controvérsia trata da modulação dos efeitos da tese definida pelo STF nas ADCs 58 e 59, que abordam a correção monetária de créditos trabalhistas. A questão central é se, na fase de execução, o precedente do STF deve ser aplicado quando o título executivo judicial prevê apenas juros de mora, sem definir o índice de atualização monetária. O STF, ao julgar as Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, encerrou a discussão sobre o índice de correção monetária, determinando que, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o IPCA-E para atualização dos créditos, além dos juros legais. Após o protocolo da ação, mesmo antes da citação, deve ser aplicada a taxa SELIC. Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que sua tese não afetará as ações com decisão transitada em julgado que já tenha definido o índice de correção. No entanto, ela será aplicável aos casos em que ainda não há decisão transitada em julgado ou quando a sentença não especificou o índice de correção. No caso específico em análise, o título executivo fixou apenas os juros de mora, sem definir o índice de correção monetária. Como houve trânsito em julgado apenas quanto aos juros, deve ser aplicada a tese do STF, considerando que a SELIC já inclui a atualização monetária e os juros de mora. Por outro lado, em 2024, a Lei nº 14.905 alterou o Código Civil, modificando as regras para atualização monetária e juros de mora. Em conformidade com o entendimento do STF e as alterações legislativas, a atualização dos débitos trabalhistas será realizada da seguinte forma: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E com juros de mora; na fase judicial, até 29/08/2024, aplica-se a SELIC sem juros de mora; e a partir de 30/08/2024, utiliza-se o IPCA-E com juros de mora, resultantes da diferença entre a SELIC e o IPCA. Dessa forma, em respeito à sistemática de controle concentrado de constitucionalidade, deve-se aplicar imediatamente o entendimento do STF e a interpretação dada pela SBDI-1 do TST, adequando-se o acórdão regional a essa jurisprudência consolidada. Sendo assim, é o caso de prover parcialmente o agravo apenas para, prosseguindo no recurso de revista, aplicar à espécie os termos da Lei nº 14.905/2024. Agravo de instrumento provido parcialmente. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA E SILENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. Trata a controvérsia acerca da modulação dos efeitos da tese estabelecida pelo STF nas ADCs 58 e 59, as quais abordaram a questão alusiva à correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, precisamente se incide, na fase de execução, o referido precedente no caso de o título executivo judicial prever apenas os juros de mora sem a fixação do índice de atualização monetária, e vice-versa. Dito isso, a partir da decisão exarada nas Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, registre-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer, dentre outros parâmetros, que tem aplicação a ADC 58 nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.). No caso em questão, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, argumentando que, para caracterizar a coisa julgada e não aplicar a regra geral, é necessário que tanto os juros quanto o índice de atualização monetária sejam expressamente fixados na sentença. No entanto, no caso concreto, apenas os juros de mora foram definidos, sem a menção ao índice de correção monetária. Com isso, o trânsito em julgado ocorreu apenas quanto aos juros, e, diante da controvérsia sobre a correção, deve ser aplicada a tese do Supremo Tribunal Federal, que considera a taxa SELIC como englobando tanto a atualização monetária quanto a remuneração do capital devido à mora. Em relação a isso, o acórdão regional não merece reforma. Contudo, a decisão não levou em consideração as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que, conforme a jurisprudência da SDI-1 do TST, estabelece que, a partir de 30/08/2024, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E, com juros de mora resultantes da diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver a não incidência dos juros (taxa 0), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento parta prosseguir no julgamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, tão somente, reafirmar a fixação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e acrescer que, a partir de 30/08/2024, incide a atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
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