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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 351-22.2019.5.06.0193

Petroleiro: intervalo interjornada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Petroleiro
  • Intervalo interjornada
  • Omissão constatada
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Intervalo interjornada (art. 66 da CLT)
  • Folga subsequente de três ou quatro dias

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA. Embora o julgamento do recurso de revista da parte reclamante tenha sido fundamentado na premissa de incidência da Súmula nº 110 do TST, nos termos da jurisprudência desta Corte, verifica-se, da análise da moldura fática delineada no acórdão regional e dos limites objetivos da lide, que a pretensão deduzida na inicial não se refere à soma do intervalo interjornada de onze horas ao repouso de 24 horas previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972, nem à sua incidência entre turnos sucessivos. Trata-se de premissa não examinada na decisão embargada, resultando em omissão da tese recursal devida, circunstância que altera substancialmente a solução da controvérsia. Evidenciado o vício, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar novo exame do recurso de revista da parte reclamante no tema. Embargos de declaração providos para sanar omissão na decisão embargada, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. INTERVALO INTERJORNADA (ART. 66 DA CLT). PRETENSÃO DELIMITADA À HIPÓTESE DE LABOR SUPERIOR A SETE DIAS CONSECUTIVOS. FOLGA SUBSEQUENTE DE TRÊS OU QUATRO DIAS. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A CUMULAÇÃO AUTOMÁTICA DO INTERVALO INTERJORNADA COM O REPOUSO DE 24 HORAS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate a respeito de ser devido o intervalo do art. 66 da CLT em contexto no qual a empresa adota regime especial fundado na Lei nº 5.811/1972 e em ACT, que, embora preserve a proporção entre turnos de trabalho e períodos de descanso, pode ensejar ciclos superiores a sete dias consecutivos de labor, sob o enfoque restrito aos limites da inicial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia dos autos não se confunde com aquela examinada no Tema 102 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tampouco se subsume à tese fixada no Tema 1046 do sistema de repercussão geral do STF, uma vez que não se discute a cumulação do intervalo interjornada de 11 horas com o repouso de 24 horas previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972, nem a existência de norma coletiva disciplinando a aplicação do art. 66 da CLT. O debate restringe-se à verificação de ser devido o intervalo do art. 66 da CLT em contexto no qual a empresa adota regime especial fundado na Lei nº 5.811/1972 e em ACT, que, embora preserve a proporção entre turnos de trabalho e períodos de descanso, pode ensejar ciclos superiores a sete dias consecutivos de labor. A pretensão deduzida na petição inicial limita-se à alegação de ser devido o "pagamento das 11 (onze) horas de descanso a cada 7 (sete) dias de labor consecutivos" , não se cuidando de pleito relativo à incidência do intervalo interjornada entre turnos sucessivos, nem à sua cumulação automática com o repouso de 24 horas previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972. Inexistindo identidade entre a moldura jurídica da pretensão e as hipóteses contempladas na Súmula nº 110 do TST e na OJ nº 355 da SBDI-1, e observados os limites objetivos da lide traçados na origem, não há como proceder ao reenquadramento jurídico da matéria em sede de recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela reclamante, diante do novo exame do seu recurso de revista, que resultou no seu não conhecimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, a fim de sanar omissão na decisão embargada e efetuar novo exame do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "petroleiro - intervalo interjornada"; II) reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "petroleiro - intervalo interjornada"; III) julgar prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela reclamante, diante do novo exame do seu recurso de revista, que resultou no seu não conhecimento.

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