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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001948-29.2024.5.02.0004

Equiparação salarial: desnível decorrente de decisão judicial que reconheceu desvio de função do paradigma

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DESNÍVEL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DESVIO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA – APLICABILIDADE DO CONCEITO DE "VANTAGEM PESSOAL" DESCRITO NA PRIMEIRA PARTE DA ALÍNEA "A", DO ITEM VI, DA SÚMULA/TST Nº 6. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DESNÍVEL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DESVIO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA – APLICABILIDADE DO CONCEITO DE "VANTAGEM PESSOAL" DESCRITO NA PRIMEIRA PARTE DA ALÍNEA "A", DO ITEM VI, DA SÚMULA/TST Nº 6. O reclamante, maquinista ferroviário, deseja receber diferenças salariais por equiparação com paradigma que teve reconhecido desvio de função para maquinista especializado em reclamação trabalhista diversa. O Tribunal Regional defendeu a tese de que os fundamentos que beneficiaram o trabalhador modelo em juízo seriam de natureza pessoal, razão pela qual este não poderia servir de espelho para o autor ou para qualquer outro maquinista da empresa. Sustenta que o desnível salarial proveniente de decisão judicial em que ficou caracterizado desvio de função do paradigma não constitui vantagem personalíssima deste, devendo ser aplicado o item VI da Súmula/TST nº 6. Assim, a controvérsia gravita em torno do caráter personalíssimo, ou não, das diferenças obtidas em juízo pelo trabalhador paradigma desviado de função, a afastar ou a atrair a exceção da primeira parte da alínea "a", do item VI, da Súmula/TST nº 6. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 6, VI, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DESNÍVEL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DESVIO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA – APLICABILIDADE DO CONCEITO DE "VANTAGEM PESSOAL" DESCRITO NA PRIMEIRA PARTE DA ALÍNEA "A", DO ITEM VI, DA SÚMULA/TST Nº 6. Caracteriza-se o desvio de função quando o empregado passa a desempenhar atividades distintas daquelas inerentes ao cargo formalmente ocupado e incompatíveis com a sua condição pessoal. A decisão judicial que o reconhece limita-se a corrigir a distorção salarial de acordo com o contrato-realidade, sem alcançar eventual pedido de reenquadramento funcional, conforme, aliás, já dispunha a redação original de OJ da SBDI-1 nº 125. As vantagens pessoais, por sua vez, representam incremento salarial, definitivo ou transitório, conquistado de forma individual pelo trabalhador por meio da prestação laboral continuada ou pelo atingimento de objetivos específicos, a exemplo de gratificações, adicionais por tempo de serviço, licenças-prêmio, promoções por antiguidade e merecimento. As "vantagens pessoais" citadas na primeira parte da alínea "a", do item VI, da Súmula/TST nº 6, referem-se a estas e não àquele. O que se pretende com essa diretriz é que o direito assegurado pelo artigo 461 da CLT fique limitado ao vencimento da função de fato desempenhada pelo equiparando, não alcançando, pois, eventuais acréscimos de estipêndio auferidos pelo trabalhador paradigma em razão de seu esforço individual ou de seu histórico particular perante o empregador. Vale citar recente julgado da 6ª Turma do TST, da relatoria do ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, o qual não reconheceu a transcendência de recurso de revista da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, veiculado contra tese regional de que o desvio de função não estaria inserido no conceito de "vantagem pessoal" previsto na exceção da Súmula/TST nº 6, VI. Conclui-se, portanto, que o mero fato de o desnível salarial em relação ao paradigma ter ocorrido em decorrência de desvio de função reconhecido em juízo não é suficiente, por si só, para caracterizar circunstância impeditiva do direito do reclamante às diferenças por equiparação. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 6, VI, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o regular processamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "equiparação salarial", por contrariedade à Súmula/TST nº 6, VI, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a tese de que o desnível salarial proveniente do reconhecimento judicial do desvio de função do trabalhador modelo seria circunstância impeditiva do direito e condenar a ré ao pagamento das diferenças por equiparação com VITOR DE OLIVEIRA SANTOS, acrescidas dos respectivos reflexos sobre as parcelas de cunho salarial, nos limites do pedido da petição inicial e conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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