TSTAIRR 0000103-11.2014.5.17.0004
Execução: competência da justiça do trabalho para proceder com a desconsideração personalidade jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inovação recursal
- Preclusão
- Destarte, o exame de tal tema encontra-se fulminado pela preclusão
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCEDER COM A DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Resta inviável o processamento da revista quanto ao tema “Competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar personalidade jurídica” considerando que a parte não cuidou de instigar o Tribunal Regional a manifestar sobre o tema, quando da interposição do agravo de petição, o que configura inovação recursal incapaz de viabilizar o exame do recurso de revista denegado. Destarte, o exame de tal tema encontra-se fulminado pela preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora