TSTAg-AIRR 0000241-04.2024.5.14.0006
Reclamada: inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Pausa para recuperação térmica
- Não concessão até 09/12/2019
- Horas extras devidas
- Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Como exposto na decisão monocrática, no caso concreto, a parte recorrente não transcreveu o trecho correspondente aos embargos de declaração em que foi pleiteada a manifestação do TRT acerca da matéria. Com efeito, o excerto transcrito não coincide com o que consta dos embargos de declaração de ID. 7fdb0b7, tanto que há pedido de pronunciamento em sentença, não em sede de acórdão. Assim, a despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista, já que não atendido o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO ATÉ 09/12/2019. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TEMA Nº 161 DA TABELA DE IRR. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso concreto, a reclamada foi condenada a pagar horas extras ante a não concessão de pausas para a recuperação térmica ao reclamante submetido ao calor excessivo em ambiente externo, observada a limitação da condenação a 09/12/2019. O entendimento adotado pelo TRT está alinhado à tese vinculante firmada por esta Corte no julgamento do Tema nº 161 da Tabela de IRR, no sentido de que “a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.”. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora