TSTAIRR 0001427-11.2012.5.05.0531
Execução: litispendência entre ação coletiva e ação individual
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Litispendência entre ação coletiva e ação individual
- Não configuração
- Incólumes, portanto, os dispositivos legais apontados pela parte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, (...)”. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada, em relação à ação individual, ante a ausência de identidade subjetiva, conforme art. 104 do CDC. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, consignando que inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual. 4. Assim, a decisão regional se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incólumes, portanto, os dispositivos legais apontados pela parte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora