TSTAg-RRAg-RRAg 1000298-17.2017.5.02.0254
Minutos residuais: desconsideração do tempo de deslocamento interno por norma coletiva
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Desconsideração do tempo de deslocamento interno por norma coletiva
Ementa
MINUTOS RESIDUAIS – DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO POR NORMA COLETIVA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. Com efeito, tem-se que a controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que estabelece que não se trata de tempo à disposição do empregador o tempo destinado ao deslocamento interno do empregado. Destaca-se que a decisão agravada reformou a decisão do Tribunal Regional que havia excluído da condenação as horas extras e reflexos decorrentes do deslocamento interno na empresa, tendo em vista a existência de norma coletiva dispondo que este deslocamento não constitui tempo à disposição da empregadora. Isto é, o regional considerou válida negociação coletiva que, de modo indireto, ampliou o tempo residual previsto no art. 58, § 1º, da CLT, norma de imperatividade absoluta, repita-se. Ressalta-se que esta 2ª Turma tem posicionamento firme no sentido de não ser possível disposição em norma coletiva sobre o elastecimento dos minutos residuais e muito menos sobre a supressão de tais minutos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora