Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0257500-23.2009.5.02.0041

Execução: redirecionamento da execução em face de devedor subsidiário

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Redirecionamento da execução em face de devedor subsidiário
  • Ente público
  • Benefício de ordem
  • Desnecessidade
  • Conformidade com precedente vinculante

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento contido na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Cumpre registrar, ainda, que conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 16.05.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redireciona-mento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade – muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No processo vertente, a Parte Agravante participou da fase cognitiva do processo, de modo que consta como responsável subsidiário no título executivo judicial. Desse modo, uma vez inadimplida a obrigação pelo devedor principal, o Tribunal Regional concluiu que pelo prosseguimento da execução em relação ao responsável subsidiário . Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida, no aspecto, está em consonância com o Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser desprovido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.