TSTAIRR 0011252-24.2021.5.15.0130
Reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, aviso prévio, 1/12 de férias e 13º salário proporcional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Dedução das horas extras pagas
- Cota patronal do INSS
- Aplicação da taxa selic sobre contribuições previdenciárias
- Incongruência nas verbas quitadas
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO – REFLEXOS SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS, AVISO PRÉVIO, 1/12 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS – COTA PATRONAL DO INSS – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INCONGRUÊNCIA NAS VERBAS QUITADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento a parte impugnou especificamente o fundamento norteador do despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado no não atendimento da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator