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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011025-46.2024.5.03.0103

Ebserh: adicional de insalubridade em grau máximo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Ebserh
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato com pacientes em isolamento, com doenças infectocontagiosas
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo e em que o Tribunal Regional se limita a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), deve a parte Recorrente transcrever o trecho da sentença que apresenta o prequestionamento da matéria, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. II. Na hipótese dos autos, a Recorrente se limitou a transcrever o dispositivo do acórdão regional. Sob esse enfoque, não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como se processar a insurgência. III. Embora por fundamento diverso, mantém-se a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, decidem conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a intranscendência da causa. Brasília, 28 de agosto de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade

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