TSTAg-Ag-CorPar 1000355-89.2025.5.90.0000
Correição parcial: perda superveniente do objeto
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Perda superveniente do objeto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de correição parcial apresentada em decorrência de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0009584-78.2025.5.15.0000 em que deferida liminar para determinar a reintegração de ex-empregada da requerente com fundamento na estabilidade do dirigente de cooperativa de consumo. 2. Deferida parcialmente a liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo interno manejado pela requerente contra a decisão corrigenda, a ex-empregada, terceira interessada, interpõe agravo regimental. 3. Por meio do Ofício 2SDI-09/2025, o Desembargador Presidente da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do 15º Tribunal Regional comunica o julgamento do agravo interno manejado pela requerente nos autos do mandado de segurança. 4. Consulta ao andamento processual do mandado de segurança revela que o agravo interno foi conhecido e desprovido. 4. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do presente agravo regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto.
Decisão
Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/VMF/rra AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de correição parcial apresentada em decorrência de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0009584-78.2025.5.15.0000 em que deferida liminar para determinar a reintegração de ex-empregada da requerente com fundamento na estabilidade do dirigente de cooperativa de consumo. 2. Deferida parcialmente a liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo interno manejado pela requerente contra a decisão corrigenda, a ex-empregada, terceira interessada, interpõe agravo regimental. 3. Por meio do Ofício 2SDI-09/2025, o Desembargador Presidente da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do 15º Tribunal Regional comunica o julgamento do agravo interno manejado pela requerente nos autos do mandado de segurança. 4. Consulta ao andamento processual do mandado de segurança revela que o agravo interno foi conhecido e desprovido. 4. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do presente agravo regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000355-89.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE CLAUDIA DE CAIRES SGARBI, são AGRAVADOS Desembargador LEVI ROSA TOMÉ e GERMED FARMACEUTICA LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo manejado por Claudia de Caires Sgarbi contra decisão em que parcialmente deferida a liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo interno manejado pela requerente, Germed Farmacêutica Ltda. (id: 2a246b60) contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0009584-78.2025.5.15.0000 em que deferida liminar para determinar a reintegração da ex-empregada com fundamento na estabilidade do dirigente de cooperativa de consumo. Intimada, a Autoridade Corrigenda apresentou manifestação (id: 2a246b6). Intimada, a requerente apresentou contraminuta (id: 2a246b6). Por meio do Ofício 2SDI-09/2025, o Desembargador Presidente da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do 15º Tribunal Regional comunica o julgamento do agravo interno manejado pela requerente nos autos do mandado de segurança (id: 4add723). É o relatório. V O T O Inconformada com o deferimento parcial da liminar na correição parcial para conceder efeito suspensivo ao agravo interno manejado pela requerente nos autos do Mandado de Segurança nº 0009584-78.2025.5.15.0000, impedindo a sua imediata reintegração, a terceira interessada, ex-empregada da requerente, interpõe agravo regimental. Aduz que ¿o pedido de correição parcial formulado pela requerente é incabível, porquanto há previsão acerca de recurso específico para o caso concreto, no inciso II do artigo 281 do regimento interno do TRT da 15ª Região [...]¿. Argumenta com o direito à estabilidade provisória por força da Lei nº 5.764/71 em decorrência do exercício do cargo de Diretora Secretária da Cooperativa de Consumo do Estado de São Paulo ¿ COOPERNORTE. Nada obstante, por meio do Ofício 2SDI-09/2025, o Desembargador Presidente da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do 15º Tribunal Regional comunica o julgamento do agravo interno manejado pela requerente nos autos do mandado de segurança. Consulta ao andamento processual do mandado de segurança revela que o agravo interno foi conhecido e desprovido. Reproduzo trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo interno: [...] A tese construída no presente agravo interno, para revogação da liminar concedida e ora suspensa por determinação do Ministro Corregedor da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, até apreciação deste colegiado, é de que o cargo de direção ocupado pela impetrante seria apenas fictício e obra de um empreendimento fraudulento responsável pela comercialização ilícita da posição associativa. Para corroborar tal versão, a agravante apresenta "prints" de diálogos por aplicativo de mensagens (whatsapp), entre reclamante de outra ação trabalhista, Sr. Ricardo e indivíduo chamado Itamar em que se percebem conversas incapazes de tal mister, a exemplo de: "Ricardinho tem uma vaga na cooperativa", "depois te ligo", "bom dia (...) reintegrada... chupa Novartis de merda... lima nelew", "reintegrada hj cooperativa, pelo escritório dos Lima", "tem uma vaga", "preciso falar c vc", "Boa tarde!!! Ricardinho vai term uma vaga da cooperativa vai querer?" (Id 80a3c16 - p. 4). Adiante, a agravante afirma que " Aqui começam as tratativas para a compra do cargo em cooperativa com o Sr. Luiz Claudio Pereira (Lula):" No "print" que revelaria, nas palavras da agravante, a "flagrante venda de cargos em cooperativas realizada pelo Sr. Luiz Claudio Pereira", nota-se o pedido de envio de documentos pessoais, ficha de associado, informação de que se o interlocutor não fosse compor a cooperativa deveria avisar, em razão de haver outros interessados, além de transferência bancária. Por fim, a agravante sustenta que a cooperativa não existe de fato, não operando no local, que acolhe um espaço de "coworking", além de não haver conflito entre as atividades desenvolvidas pela empregadora e o objeto social da cooperativa, o que afastaria a necessidade de garantia provisória de emprego a seus diretores. Com efeito, dos elementos destacados pela agravante não se pode afirmar que há flagrância na comercialização de cargos, não se podendo extrair de meros trechos de conversas entre reclamante inclusive diverso destes autos, que o cargo ocupado pela ora impetrante tenha decorrido de malfeito. A agravada elucida que o Sr. Luiz Cláudio, funcionário de empresa componente do grupo da empregadora, atuava na criação de cooperativas, prestando assessoria neste tipo de atividade, pela qual ordinariamente era remunerado. Informa, ainda, que no caso utilizado como prova da venda de cargos pela agravante, houve efetiva reintegração daquele empregado, não tendo ficado reconhecido o alegado mal procedimento. Assim, da detida análise do quanto alegado e trazido pela empregadora, verifica-se que o substrato probatório de que se vale para confirmar sua tese sequer se relaciona ao cargo ocupado pela impetrante destes autos, o que, por si só, revela a necessidade de ponderação no acolhimento da tese como suficiente para desconstituir a tutela liminar. Mesmo naquele caso, como indicado, prevalece, neste momento, como se verifica em consulta pública, a liminar de reintegração daquele trabalhador, tendo compreendido o Desembargador Mauricio Paes Barreto Pizarrodrummond, do E. TRT da 1ª Região, que: "Embora seja objeto de discussão na ação subjacente a licitude da Cooperativa, temos, que até o presente momento não há instrução probatória para reputa-la irregular, sendo que se presume, em regra, a boa fé, sendo que o inverso demanda prova robusta." (Autos 0100374-35.2024.5.01.0000 - consulta em 07/05/2025, às 13h). Quanto ao funcionamento meramente fictício, a agravante não colaciona melhor elemento que documentação informando haver espaço de coworking compartilhando semelhante endereço, sem, entretanto, verificação "in locu" das atividades ou ausência destas. Ainda, mesmo que acolhida a tese de que necessária existência de conflito potencial ou latente entre as atividades da cooperativa e da empregadora para incidência da garantia provisória de emprego, o MPT bem pontuou em seu parecer pela manutenção da liminar, que: [...] Repise-se: não há, no caso destes autos em que tramita o mandado de segurança, qualquer elemento de prova que conduza à conclusão de efetiva venda de vagas em direção de cooperativa para fraudar o sistema de garantia legal de emprego a seus diretores, assim como de existência apenas fictícia da entidade. A hipótese demanda dilação probatória nos autos de origem e, assim, devem prevalecer os elementos ordinariamente já analisados, isto é, a probabilidade do direito material de fundo e o perigo na demora decorrente do andamento processual ordinário em face da essencialidade do direito exigido. Sem razão, portanto, a agravante. Pelo exposto, decido CONHECER do agravo interno e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial. Ante o exposto, reputo prejudicada a análise do agravo regimental interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo regimental em virtude da superveniente perda do objeto da correição parcial. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral