TSTROT 0000462-96.2018.5.11.0000
Julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a decisão unipessoal, por decisão colegiada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Impropriedade
- Não cabimento do recurso ordinário
- Fungibilidade
- Recebimento como agravo interno
- Diretriz da oj 69 da sbdi-2/tst
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NO REGIONAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL, POR DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIRETRIZ DA OJ 69 DA SBDI-2/TST. 1. O Desembargador relator indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação do recolhimento do depósito prévio, julgando extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Em face da mencionada decisão unipessoal, a Autora opôs embargos de declaração, que, contudo, foram julgados mediante decisão colegiada, por impropriedade da Corte Regional, em contrariedade à regra contida no §2º do art. 1.024 do CPC, segundo a qual “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Na decisão colegiada, a Corte Regional tão-somente reconheceu a inexistência das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, negando provimento aos aclaratórios, sem que tenha emitido qualquer juízo quanto ao julgamento de extinção do processo sem exame de mérito. Nesse contexto, é certo que o decisum efetivamente impugnado nas razões do recurso ordinário é a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial. 2. Segundo a dicção do inciso II do artigo 895 da CLT, o recurso ordinário pode ser interposto "das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária (...)". Nesse contexto, é de se concluir que, contra a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, exarada monocraticamente pelo Desembargador Relator, caberia a interposição de agravo interno – ainda que a Corte Regional tenha incorrido em erro ao julgar os embargos de declaração por decisão colegiada – sob pena de supressão de instância, na medida em que inexiste nos autos decisão colegiada a respeito do indeferimento da petição inicial. 3. Todavia, à luz do princípio da fungibilidade, o recurso ordinário aviado pela parte deve ser deve ser processado como agravo interno pela Corte de origem, consoante autoriza a OJ 69 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido, com a determinação de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que o apelo interposto seja apreciado como agravo interno.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que o apelo interposto seja apreciado como agravo interno. Brasília, 12 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator