TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0100205-68.2023.5.01.0522
Modalidade da dispensa: verbas rescisórias
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Modalidade da dispensa
- Verbas rescisórias
- Gratificação
- Interpretação da norma coletiva
- Acordo de compensação
- Regime 12x36
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MODALIDADE DA DISPENSA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à intepretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 85, IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Além disso, a Lei 13.467/2017 acrescentou § 6º ao art. 59 da CLT, o qual aduz que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Dessa forma, tendo em vista que o contrato de trabalho em análise teve início já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, ao concluir que "o contrato de trabalho do reclamante prevê a possibilidade de labor na escala de 12x36" e que “o regime de compensação na escala 12x36 é válido, ainda que estipulado tacitamente e ainda que haja horas extras habituais”, o e. TRT decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes da 5ª Turma desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) relativamente aos temas ¿MODALIDADE DA DISPENSA. VERBAS RESCISÓRIAS¿ e ¿GRATIFICAÇÃO¿, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; b) no que se refere ao capítulo ¿ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12x36¿, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator