TSTRR-Ag-RR 1000574-67.2018.5.02.0010
Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa por litigância de má-fé
- Redução do percentual aplicado
- Honorários periciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Responsabilidade da união pelo pagamento
- Csjt
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como se observa, o Tribunal Regional foi expresso ao assentar as razões pelas quais aplicou a multa por litigância de má-fé às partes no sentido de que “EMBORA EXPRESSAMENTE ADVERTIDAS, ambas as partes tentaram alterar a verdade dos fatos, provocando a instauração de incidente manifestamente infundado” e que “a avaliação da prova documental objeto de perícia grafotécnica, o que é incompatível com a finalidade de embargos declaratórios”. Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nesse contexto, não se divisa nulidade processual a ser declarada, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 188 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da aparente contrariedade à Súmula 457 do TST, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 188 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente contrariedade à Súmula 457 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação imposta em primeiro grau no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor da União. Embora o comportamento da parte seja reprovável, sob a perspectiva dos princípios da lealdade e boa-fé processual, constata-se que o percentual arbitrado se mostra excessivo, tendo em vista o valor atribuído à causa, no importe de R$ 65.542,95, e a capacidade econômica do litigante, beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, considerando a necessidade de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, decide-se pela redução do percentual da multa para 2% sobre o valor corrigido da causa, medida que se mostra adequada para cumprir sua função pedagógica. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 188 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024 (publicado no DEJT em 03/07/2025), reafirmou seu entendimento já sedimentado na Súmula 457 do TST, definindo a seguinte tese vinculante referente ao Tema 188 da Tabela de Recursos Repetitivos: “HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. (Reafirmação da Súmula nº 457 do TST)”. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte reclamante em honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento quanto aos temas ¿multa por litigância de má-fé ¿ redução do percentual aplicado¿ e ¿honorários periciais ¿ beneficiário da justiça gratuita¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República e por contrariedade à Súmula 457 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% do valor corrigido da causa e para afastar a responsabilidade do reclamante pelo pagamento dos honorários periciais devidos à perita, os quais deverão ser requisitados da União, observando-se os termos da Res. 247/2019 do CSJT. Custas inalteradas. Brasília, 18 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator