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Jurisprudências

TSTRRAg 12309-10.2016.5.03.0026

Aplicação da lei 13.467/2017: prejudicado o exame dos critérios da transcendência

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Aplicação da lei 13.467/2017
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Indenização substitutiva do vale transporte
  • Participação nos lucros ou resultados
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema da aplicação da Lei 13.467/2017, sob o fundamento de que o recurso não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos extensos e genéricos sobre a aplicabilidade da nova legislação aos contratos de trabalho em curso, reiterando fundamentos doutrinários e jurisprudenciais já constantes no recurso de revista, sem, contudo, rebater de forma direta e específica o fundamento técnico da decisão denegatória, qual seja, a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que configure o prequestionamento da matéria. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO VALE TRANSPORTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o acórdão recorrido está lastreado em provas, sendo incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a regularidade do pagamento do vale-transporte e a suposta ausência de comprovação de irregularidade pelo recorrido, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 451 do TST, superando os arestos que adotam tese diversa, e de que o acórdão recorrido está lastreado em provas, sendo incabível o reexame nos termos da Súmula 126 do TST, além de não haver ofensa ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a validade das convenções coletivas e a ausência de comprovação por parte do recorrido, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à incidência das Súmulas 451 e 126 do TST, bem como da aplicação do § 7º do art. 896 da CLT, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Demonstrada a aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E, adotou posicionamento compatível com a jurisprudência do TST vigente à época dos fatos. Tal entendimento permanece válido para o período anterior à fixação da SELIC como índice único pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, em razão da modulação de efeitos então estabelecida. No caso concreto, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, em substituição à TR, solução que, contudo, encontra-se superada, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 58, fixou como precedente vinculante a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991, em toda a fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos, além de observar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Portanto, conclui-se que a Corte Regional decidiu em dissonância ao quanto fixado na tese de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "aplicação da Lei 13.467/2017", "indenização substitutiva do vale-transporte" e "participação nos lucros"; (II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "correção monetária", para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; (III) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar a incidência do IPCA-E em toda a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Custas inalteradas.

Indexação

Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Vale Transporte

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