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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 229-60.2019.5.21.0041

Competência da justiça do trabalho: não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Proibição da decisão recursal que piora a situação da parte
  • Reformatio in pejus
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A tese de incompetência desta Especializada não prospera, pois o próprio STF, ao determinar o retorno dos autos para novo julgamento, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia. Ademais, a discussão envolve justamente a definição da natureza da relação jurídica (emprego ou relação civil), matéria inserida na competência desta Especializada (art. 114 da CF). Não há violação constitucional a ser reconhecida. Registre-se, ainda, que o acórdão anteriormente proferido foi objeto de cassação pelo STF, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 62.868, com determinação de realização de novo julgamento à luz da orientação firmada pela Corte Suprema, circunstância que, por si só, não afasta a competência desta Justiça Especializada nem altera a natureza da controvérsia ora analisada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, expondo as razões pelas quais entendeu inaplicável a tese da ADPF 324 ao caso concreto. O Regional consignou que " a questão tratada nos presentes autos não se refere à terceirização de serviços, mas sim da análise da natureza do contrato que norteou a relação havida entre as partes, ou seja, se cível ou trabalhista. Vale ressaltar, inclusive, que em nenhum momento do processo (seja, na inicial, na defesa e nem mesmo nos vários recursos) foi sequer ventilada qualquer terceirização de serviços, de modo que resta impossível a análise da questão controvertida, no caso se a relação foi de representação comercial ou de vínculo de emprego, com observância da tese contida na ADPF 324 que trata, repete-se, exclusivamente sobre terceirização de serviços. " O fato de o Tribunal não acolher a tese da parte não implica omissão ou ausência de fundamentação, sobretudo quando explicitada a distinção entre terceirização (objeto da ADPF 324) e a análise da natureza jurídica do vínculo. Assim, ausente violação ao art. 93, IX, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional está assentado no conjunto fático-probatório, especialmente na presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade). A conclusão de fraude à contratação civil e reconhecimento do vínculo decorre da primazia da realidade. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PROIBIÇÃO DA DECISÃO RECURSAL QUE PIORA A SITUAÇÃO DA PARTE. REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR DECISÃO EXTRA, ULTRA OU CITRA PETITA. Não há nulidade, pois o Tribunal Regional limitou-se aos pedidos e à causa de pedir, apreciando a controvérsia nos exatos termos devolvidos. A eventual modificação do resultado decorre do efeito devolutivo em profundidade e da reapreciação integral da matéria impugnada, não configurando reformatio in pejus , especialmente porque o acórdão anterior foi anulado pelo STF, abrindo-se novo julgamento sem vinculação àquele resultado. Ressalte-se, ademais, que o acórdão precedente foi objeto de cassação no âmbito da Reclamação Constitucional nº 62.868, o que ensejou a renovação do julgamento pelo Tribunal Regional, circunstância que afasta qualquer alegação de nulidade no decisum ora impugnado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência da Justiça do Trabalho

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