Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.936

Resilição sem justa causa de contrato de colaboração empresarial (distribuição por aproximação)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL (DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO). COMISSÕES, LUCROS CESSANTES E PAGAMENTOS PENDENTES. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária ré contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em apelação cível relativa à resilição sem justa causa de contrato de colaboração empresarial entre revendedor e operadora, com pedidos de pagamento de comissões retidas, lucros cessantes e indenização por dano moral.

2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos. Acórdão do Tribunal de origem que, reconhecendo relação contratual de 2010 a 2017, caracterizou o ajuste como contrato de distribuição por aproximação, com exclusividade e sujeição da microempresa autora; aplicou o art. 710 e seguintes e o art. 720 do Código Civil; reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa ré ao pagamento de comissões indevidamente estornadas, comissões retidas e lucros cessantes, com apuração em liquidação de sentença; e manteve a improcedência do dano moral. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que manteve a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela ré pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, para (i) afastar a qualificação do ajuste como contrato de distribuição por aproximação, com exclusividade e sujeição do distribuidor, e, por conseguinte, afastar a incidência do art. 720 do Código Civil e das condenações relativas a comissões estornadas, comissões retidas e lucros cessantes; e (ii) reformar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve comprovação dos pagamentos devidos, cuja quantificação foi remetida à liquidação de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, com base na interpretação do contrato e de seus anexos, reconheceu a desproporcionalidade de forças entre os contratantes, a exclusividade exigida pela ré, o estado de sujeição da microempresa autora e a impossibilidade de identificar, no instrumento, cláusulas que facultassem rescisão imotivada com aviso prévio de 30 dias nos moldes defendidos pela agravante, concluindo tratar-se de contrato de distribuição por aproximação com incidência do art. 720 do Código Civil e da legislação especial de representação comercial.

5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, para fazer prevalecer supostas cláusulas de dedução de comissões e de rescisão com aviso prévio de 30 dias, afastando a aplicação do art. 720 do Código Civil e as condenações impostas, demanda reexame e nova interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5/STJ.

6. O acórdão recorrido consignou, com base nas provas produzidas, que a ré não comprovou a realização de conciliação contábil nem o efetivo pagamento dos valores devidos, limitando-se a juntar o contrato, anexos e a notificação extrajudicial, e determinou que a quantificação do quantum debeatur fosse remetida à liquidação de sentença com base no acervo probatório.

7. Alterar esse entendimento para concluir que as deduções e pagamentos seguiram o contrato, inexistindo valores pendentes e lucros cessantes, como pretende a agravante, exigiria revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. Inexistindo qualquer novo argumento capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de reexame de provas e cláusulas contratuais na via especial, aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ, impondo-se a manutenção do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.