Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011177-29.2022.5.15.0007

Auxílio-alimentação: diferenças

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Diferenças
  • Prescrição aplicável
  • Alteração da natureza jurídica
  • Lesão que se renova mês a mês
  • Prescrição parcial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo réu contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber qual é a prescrição aplicável à pretensão envolvendo diferenças de auxílio-alimentação considerando a alteração da natureza jurídica da parcela e sua integração ao contrato individual de trabalho do autor. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais possui firme entendimento no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, seja em face da adesão da empresa ao PAT, seja considerando a aplicação de norma coletiva, enseja a prescrição parcial com relação à pretensão de integração do auxílio-alimentação em verbas salariais, na medida em que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração do empregado. 4. Em tal contexto, o acórdão regional adotou entendimento que converge com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o que atrai a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, óbices que inviabilizam a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.