Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000192-64.2017.5.02.0251

Minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho
  • Elastecimento do tempo previsto no art. 58, § 1.º, da CLT
  • Negociação coletiva
  • Afastamento de direitos trabalhistas
  • Validade
  • Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO DO TEMPO PREVISTO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu a regra inserta no art. 58, § 1.º, da CLT, passando a considerar como tempo à disposição do empregador somente os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho que superassem 15 minutos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual ”são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023). Assim, estando o acórdão regional em consonância com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.