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Jurisprudências

TSTAIRR 0100239-22.2023.5.01.0044

Indenização por danos morais: carteiro

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais
  • Carteiro
  • Assaltos
  • Responsabilidade objetiva da empregadora
  • Atividade de risco
  • Valor da indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. TEMA 84 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte consagrou a tese, consubstanciada no Tema 84 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual, “Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral”. Assim, em situações fáticas como a retratada pelo Tribunal Regional, em que a reclamante, exercendo a função de carteiro, foi vítima de assalto, a responsabilidade civil da empregadora – ECT – é decorrente do risco acentuado a que foi submetido a empregada e está fundamentada na teoria do risco em função da organização de sua atividade econômica. Nesse contexto, não merece reforma a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica nas razões recursais que, no tópico em epígrafe, não houve indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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