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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000523-41.2023.5.05.0034

Empregado público: redução da jornada sem diminuição salarial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Redução da jornada sem diminuição salarial
  • Cuidados dos filhos com deficiência
  • Transtorno do espectro autista
  • Tea aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da lei nº 8.112/90

Ementa

AGRAVO. ECT. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA SEM DIMINUIÇÃO SALARIAL. CUIDADOS DOS FILHOS COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/90. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta colenda Corte Superior, no julgamento do Tema 138, fixou a seguinte tese vinculante: O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para deferir a redução da carga horária diária de trabalho da reclamante em 50% (de 8h para 4h), sem redução da remuneração, nem obrigatoriedade de compensação de horários. Para tanto, consignou a inexistência de controvérsia quanto à condição dos dois filhos da reclamante estarem inseridos no transtorno do espectro autista, além da necessária intervenção multiprofissional para uma boa evolução do quadro clínico dos menores. Assim, registrou que o princípio da legalidade estrita é relativizado em favor da prevalência do interesse público, especialmente na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, assegurados pela Constituição, o que permitiria a aplicação analógica do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, com fundamento no artigo 8º da CLT. 3. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, não há razão para sua reforma. Nesse sentido, incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula n° 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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