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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020478-16.2017.5.04.0028

Execução: fGTS

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. FGTS. CÁLCULOS. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo; e, aplicar à Agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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