TSTAg-RRAg 10784-60.2017.5.03.0057
Unicidade contratual: fraude trabalhista
- Direito do Trabalho
- Unicidade contratual
- Fraude trabalhista
- Salário / Diferença Salarial
- Correção Monetária
- Transcendência
- Redução Carga Horária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE TRABALHISTA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não restou demonstrada a unicidade contratual. Registrou que " não há prova (ou sequer alegação) de que a autora tenha trabalhado ou permanecido à disposição das empresas nos intervalos existentes entre um contrato e outro. Ao contrário, a reclamante confessou, em depoimento pessoal, que não prestou serviços nesse interregno (...) Sendo assim, ficando demonstrado que a autora não se vinculou às empresas nos intervalos de praticamente seis meses entre as contratações, não há como reconhecer a unicidade contratual pretendida. Prevalece a presunção de veracidade sobre as anotações constantes da CTPS (...) , as quais não foram infirmadas pela autora, como lhe competia ". 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Unicidade Contratual; Correção Monetária; Transcendência; Redução Carga Horária