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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020568-26.2023.5.04.0024

Base de cálculo de adicional de periculosidade de eletricitário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo de adicional de periculosidade de eletricitário
  • Conformidade
  • Incólume, pois, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal
  • Gratificação após férias
  • Vigência da lei nº 13.015/2014
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE ELETRICITÁRIO. SÚMULA Nº 191/TST. CONFORMIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que o autor é eletricitário admitido em 2007 e recebia adicional de periculosidade desde antes da alteração legal e que “ao tempo da admissão do autor (12/11/2007), vigorava a Lei 7.369/85, mais benéfica, condição que aderiu à relação de emprego (princípio do in dubio pro operario, regra da norma mais favorável)”. 2. Dessa forma, a decisão que determina a inclusão de anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade está em consonância com a Súmula nº 191, III, do TST, e não contraria a norma coletiva a que a agravante faz referência. Incólume, pois, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO APÓS FÉRIAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, a reclamada não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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