TSTAg-AIRR 0010811-42.2023.5.18.0016
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso à época da sua entrada em vigor, que resultou no afastamento da natureza salarial do auxílio-alimentação ao conferir nova redação ao artigo 457, § 2º, da CLT. No caso em apreço, consignou a Corte de origem que “o período da pretensão obreira é posterior à reforma trabalhista” quando considerado o período imprescrito. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, no seguinte sentido: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”; b) não demonstrada a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada