TSTAg-AIRR 1000042-78.2024.5.02.0044
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza de banheiro
- Grande circulação de pessoas
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante realizava a limpeza “em banheiros de uso público, localizados, notadamente, em área de pronto atendimento de hospital de médio/grande porte”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de hospitais, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, coletando lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Precedentes. Ademais, o TRT deixou expresso que a reclamante “adentrava em Alas e recintos em que havia pacientes infectados com doença contagiosa, inclusive portadores da Covid-19. Impende sobrelevar que a circunstância apontada pela ora recorrente, não é bastante ao afastamento do adicional, vez que revelado o contato com pacientes com doenças infectocontagiosas”. A decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que fixou o seu entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo se mostra devido aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Além disso, o acolhimento da tese recursal de que não havia contato permanente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e de que não era realizada a higienização completa dos banheiros com lixo infectante implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa instância extraordinária, por incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora