TSTAg-AIRR 0001102-35.2023.5.07.0033
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Vício de aparelhamento do apelo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO APELO. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE A DISCIPLINA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. O não atendimento desse pressuposto processual em processo sujeito ao rito sumaríssimo inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. De outra parte, a indicação de violação a dispositivos da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula do TST apenas em sede de agravo de instrumento não possui o condão de socorrer a pretensão recursal, por se tratar de indevida inovação da parte. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios