TSTAg-AIRR 0010869-74.2022.5.03.0185
Ausência de interesse recursal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE SE LIMITA A NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO UNICAMENTE PELO RECLAMADO. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado. II. Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal do Reclamante, ora agravante, no aspecto, em razão da decisão que se limita a negar provimento ao agravo de instrumento interposto unicamente pelo Reclamado. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator