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Jurisprudências

TSTRR 1001930-15.2023.5.02.0013

Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Edifício com armazenamento de líquido inflamável

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão relativa ao adicional de periculosidade a trabalhadora que exercia suas funções em edifício vertical com armazenamento de óleo diesel em tanques destinados à alimentação de geradores detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Preconiza a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, editada em 11/06/2010 – perfeitamente aplicável, portanto, ao período não prescrito do pacto laboral sob análise - que "[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". A citada Orientação Jurisprudencial foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, "s", do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o " armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado ". O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, portanto, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. A respeito dos limites a serem observados, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento ultrapasse 250 litros. Nesse diapasão, inequivocamente ultrapassado o limite máximo de 250 litros de armazenamento, forçosa a ilação de que a Corte Regional decidiu em dissonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação, quanto ao período em que a reclamante laborou em construção vertical com armazenamento de inflamáveis em desacordo com os padrões da NR-16 e da NR-20. Invertidos os ônus sucumbenciais. Revertida a sucumbência na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade ficam a cargo da reclamada, no valor de R$ 806,00, montante estabelecido em sentença. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Custas em reversão, a cargo da reclamada, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$ 9.280,18 (Nove mil, duzentos e oitenta reais e dezoito centavos.), com base na estimativa apresentada na inicial. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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