TSTAg-AIRR 12037-65.2020.5.15.0018
Rescisão indireta do contrato de trabalho: danos morais
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- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Danos morais
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Honorários advocatícios
- Dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 2. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a repisar detalhadamente as questões de mérito trazidas em seu recurso de revista, sem nem sequer fazer referência aos óbices impostos pela decisão de admissibilidade regional e mantidos pela decisão unipessoal agravada. Deixou de combater, portanto, os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: o não atendimento das exigências dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado