Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.013.252

Tráfico de drogas: provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Provas
  • Desclassificação para uso pessoal

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Provas. Desclassificação para uso pessoal. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

2. O agravante sustenta que o provimento do recurso especial não ensejaria revolvimento fático-probatório, alegando violação ao art. 155 do CPP, por condenação fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, e ao art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, por desconsideração dos critérios para aferição da condição de usuário.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas violou o art. 155 do CPP; e (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando os critérios do § 2º do referido artigo.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob contraditório e corroborados por outros elementos dos autos, como laudos periciais.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de provas da fase inquisitorial como elementos de reforço à condenação, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por outras provas.

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. A conduta do agravante não se aproxima do porte para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida, o contexto da apreensão e os elementos de prova angariados, que indicam a prática de tráfico de drogas.

8. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação penal pode ser validamente fundamentada em depoimentos policiais colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborados por demais provas constantes dos autos.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 demanda análise das circunstâncias e do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.177/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, relato r Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

Tese

1. A condenação penal pode ser validamente fundamentada em depoimentos policiais colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborados por demais provas constantes dos autos.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 demanda análise das circunstâncias e do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.