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Jurisprudências

TSTRR 471-57.2014.5.09.0872

Negativa de prestação jurisdicional: reanálise da prova documental

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Reanálise da prova documental
  • Impossibilidade
  • Divisor de horas extras e compensação de jornada
  • Previsão convencional
  • Adicional de transferência

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há omissão, na medida em que a Corte Regional registrou que os adicionais, por tempo de serviço e de periculosidade, integravam a base de cálculo do sobreaviso, fundamento suficiente para afastar a pretensão do autor, no sentido de receber reflexos do sobreaviso no adicional por tempo de serviço e de periculosidade, pois resultaria no efeito cascata, tornando irrelevante o prequestionamento pretendido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional diante de prequestionamento de tese jurídica, tampouco quando a parte busca revaloração da prova produzida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO CONVENCIONAL. Agravo de instrumento provido por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS. Havendo múltiplas transferências durante a relação contratual, é de se reconhecer a provisoriedade de cada uma delas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. SIGLAS. SÚMULA N. 338 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Primeira Turma firmou entendimento de que a ausência de controle de frequência em meses específicos autoriza aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula n. 338 do TST e reconhecer verdadeira a jornada alegada pelo autor e não pela média dos demais cartões de ponto. 2. No caso presente, entretanto, não se trata de ausência de cartões de ponto, mas registro, em dias esparsos, de siglas em substituição aos horários. O acórdão não informa o significado das " siglas " , mas fato é que não se trata de ausência de prova documental, o que afasta a incidência da Súmula n. 338 do TST e torna inespecíficos os precedentes jurisprudenciais trazidos a cotejo. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM DOMINGOS. REMUNERAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA N. 146 DO TST. CUMULAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 110 DO TST. NÃO CABIMENTO. 1. O intervalo interjornadas mínimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos arts. 66 e 67 da CLT, constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequências jurídicas. 2. A concessão irregular do intervalo de onze horas entre duas jornadas consecutivas implica o pagamento integral das horas suprimidas, com acréscimo de 50%, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-1 desta Corte Superior. 3. A garantia do intervalo de 11 horas é assegurada mesmo quando o trabalhador usufrua do repouso semanal remunerado, de modo que nessas ocasiões, deverá ter um repouso de, no mínimo 35 horas (24 horas do repouso e mais 11 do intervalo interjornadas). 4. Por sua vez, o labor em domingos, com desrespeito ao descanso semanal remunerado, implica o direito à remuneração em dobro, além do devido pagamento do repouso, conforme a Súmula n. 146 do TST. 5. Não é possível, entretanto, pela prestação de serviços em dias de repouso, remunerado na forma da Súmula n. 146 do TST, reconhecer direito adicional a horas extras pelo desrespeito do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, sequencial ao repouso. 6. A pretensão caracteriza evidente bis in idem , pois pelo mesmo fato (prestação de serviços em dias de repouso) o autor busca multiplicar direitos que, no caso, decorrem da mesma origem (labor em dia destinado ao repouso). 7. Veja-se que o intervalo de 11 horas entrejornadas não foi desrespeitado. A infração foi a de prestação de serviços em dia que deveria ser destinado ao repouso semanal remunerado, não se justificando a pretendida multiplicação de condenações pelo mesmo fato gerador. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DIVISOR DE HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva, de modo que o negociado prevalece sobre o legislado, exceto em relação aos direitos indisponíveis. 2. No caso presente, além da previsão convencional e regulamentar, o sistema compensatório objetivava beneficiar o trabalhador com a possibilidade de emendar feriados e ter folga adicional. 3. Por outro lado, ainda que a norma coletiva tenha dispensado os trabalhadores da prestação de serviços nos sábados, prevendo jornada semanal de 40 horas, se expressamente estabeleceu que o divisor deveria permanecer 220, é de se reconhecer sua validade. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista do autor; IV - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a utilização do divisor 220 durante o período contratual em que estava em vigência da norma coletiva prevendo referido divisor e reconhecer válida a compensação levada a efeito, restabelecendo a sentença de primeira instância no particular.

Indexação

Duração do Trabalho; Intervalo Interjornadas; Transferência; Adicional de Transferência; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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