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Jurisprudências

TSTRR 0020547-74.2023.5.04.0016

Idoso acima de 80 anos recurso de revista interposto pelo reclamante, regido pela lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressão por antiguidade
  • Cita-se jurisprudência desta Corte

Ementa

IDOSO ACIMA DE 80 ANOS RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério exclusivamente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, inclusive quanto às parcelas vincendas, não sendo necessário o cumprimento dos critérios subjetivos estabelecidos no PCCS. Nesse contexto, condicionar-se a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, configura condição potestativa ilícita, não podendo constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Nesse sentido, o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, aplicado analogicamente ao caso em tela. Cita-se jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 129 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do autor às progressões por antiguidade previstas na norma regulamentar que lhe foram sonegadas, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal apenas no que diz respeito aos efeitos pecuniários, com os reflexos legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC. Correção monetária pelo IPCA, mais juros equivalentes à TR, no período que antecede o ajuizamento da ação, e apenas pela SELIC a partir de então (já englobando juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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