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Jurisprudências

TSTAIRR 1001176-87.2021.5.02.0710

Calculos judiciais: horas extras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Calculos judiciais
  • Horas extras
  • Reflexos e integrações
  • Juros
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Dias efetivamente trabalhados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – 1. CALCULOS JUDICIAIS - HORAS EXTRAS – REFLEXOS E INTEGRAÇÕES – JUROS – ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CÁLCULOS JUDICIAIS. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à preliminar de nulidade arguida, observa-se que o exequente não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional, a fim de suscitar a manifestação daquela Corte sobre o ponto dito omisso, razão pela qual está preclusa a possibilidade de análise da questão nesse momento processual. Incidência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2. Em relação aos cálculos judiciais acerca dos dias efetivamente trabalhados, observa-se, também, a existência de preclusão a impedir o exame da questão nessa instância extraordinária, na medida em que, não obstante o exequente tenha trazido essa insurgência em sua revista, esse aspecto não foi apreciado pela Corte a quo na decisão denegatória da revista. Incide ao caso § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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