TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100752-11.2019.5.01.0244
Férias: pagamento em atraso
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Pagamento em atraso
- Dobra
- Prequestionamento
- Omissão inexistente
- Por consequência, não há que falar em qualquer omissão no aspecto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. DOBRA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não analisou a matéria de fundo relativa à inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST utilizada como fundamento para deferir a verba à reclamante, cabendo superar a questão formal do prequestionamento. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de agravo em relação ao tema. Nota-se que, em relação ao tema suscitado ao qual a parte indica a ocorrência de omissão por não se ter apreciado questões relativas ao mérito da matéria, foi aplicado óbice processual (ausência de prequestionamento). Nesse particular, as questões de fundo das razões recursais não foram analisadas, visto que foram identificadas questões de ordem formal que inviabilizam o processamento do recurso. Por consequência, não há que falar em qualquer omissão no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. DIFERENÇAS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto ao tema, a parte aponta omissão do julgado. Em relação à matéria, assiste razão à parte, pois não houve apreciação expressa do tema no acórdão que julgou o recurso de agravo, embora a parte tenha reiterado a irresignação em suas razões. Dito isso, impõe-se complementar o julgado com a análise do tema. Examinando ao recurso de revista da parte, nota-se não ter ocorrido transcrição dos trechos do acórdão do TRT representativos da controvérsia. Assim, não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Prejudicada a análise da transcendência. Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso de agravo. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e complementar o acórdão embargado, negando provimento ao agravo interno quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar os embargos de declaração em relação ao tema ¿FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. DOBRA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE¿; II ¿ quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA¿, acolher os embargos de declaração para sanar omissão e complementar o acórdão embargado, negando provimento ao agravo interno quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora