TSTRR 782-33.2022.5.06.0005
Eletricitário: base de cálculo do adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Eletricitário
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Empregado admitido anteriormente à lei nº 12.740 2012
- Invalidade da norma coletiva
- Progressão por antiguidade
- Cbtu
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.740 2012. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Em face de possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES 2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada à prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente potestativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.740 2012. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Entretanto, no caso dos autos, por se tratar o adicional de periculosidade de matéria de natureza cogente e direito de indisponibilidade absoluta, não há falar em validade das normas coletivas que flexibilizam a sua base de cálculo, uma vez que o direito à parcela é constitucionalmente assegurado, e constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, matérias infensas à negociação coletiva. 3. Assim, o empregado eletricitário (ou equiparado) com contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/12,como no caso dos autos, em que o reclamante foi contradado em 1.984 e exerce a função atual desde 2.006, tem direito ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191 do TST, ainda que haja norma coletiva estabelecendo base de cálculo inferior para a vantagem. 4. Além disso, a jurisprudência também tem considerado que a redução da base de cálculo realizada pela citada Lei n. 12.740, de 2012, somente se aplica aos novos contratos, em face do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, VI, da CF, entendimento consubstanciado no item III do referido verbete jurisprudencial. Precedentes. Por essa razão, constata-se violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao "eletricitário - base de cálculo do adicional de periculosidade - empregado admitido anteriormente à lei nº 12.740 2012 - invalidade da norma coletiva", por possível violação do art. 7, XXIII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "progressão por antiguidade - CBTU - PES 2010 - condicionamento a critérios de natureza orçamentária - exequibilidade" e "eletricitário - base de cálculo do adicional de periculosidade - empregado admitido anteriormente à lei nº 12.740 2012 - invalidade da norma coletiva" por violação dos arts. 461, §3º, da CLT e 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para a) reestabelecer a sentença quanto às diferenças salariais relacionadas às progressões horizontais por antiguidade, bem como todos os seus reflexos e b) reestabelecer a sentença quanto à condenação às diferenças do adicional de periculosidade e seus reflexos. Custas nos termos da Sentença.