TSTAg-AIRR 0010655-67.2020.5.15.0008
Execução: inaplicabilidade dos juros SELIC
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inaplicabilidade dos juros SELIC
- Abono de férias
- Correção monetária
- Incide, no caso, o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissões quanto aos seguintes aspectos suscitados nas razões complementares do agravo de petição: 1) não há, no título executivo judicial, determinação de inclusão do conjunto remuneratório (diferenças salariais e remuneração variável) na base de cálculo do abono de férias; 2) inaplicabilidade dos juros SELIC. No tocante à alegação de omissão acerca da base de cálculo do abono de férias, o TRT, no acórdão dos embargos de declaração, reconheceu a omissão, registrando que “a alegação patronal também é de que o julgado de piso se postou além da coisa julgada, ao reconhecer nos cálculos o montante alusivo à composição da remuneração (diferenças salariais e remuneração variável) na sua base de cálculo”, sendo que “no mérito, contudo, sem razão a Agravante neste ponto, de vez que houve pedido expresso no exórdio para a integração contratual das diferenças salariais e da verba variável (pedidos dos itens 1 e 2, fls. 86/87), inclusive, para cálculo de férias”. Embora o Regional tenha registrado tão somente o pedido efetuado na inicial e deferido nas instâncias ordinárias, infere-se dos autos (fls. 412) que, no título executivo judicial, os pedidos de diferenças salariais e parcelas variáveis sobre férias + 1/3 foram providos nos seguintes termos: “- julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante para condenar o reclamado ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas: a) diferenças salariais (‘grades’) e reflexos; b) diferenças de SRV, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%; c) dias equivalentes ao abono pecuniário (10 dias), relativamente às férias de 2013/2014 e 2014/2015 (limites do pedido), acrescidos de 1/3 constitucional, de forma simples”. Assim, não há utilidade em se declarar a nulidade e determinar o retorno dos autos à instância ordinária para esclarecer os limites da coisa julgada. Por sua vez, sobre a inaplicabilidade dos juros (atualização monetária), ficou registrado no acórdão embargado que a Relatora “esposou fundamentação adequada ao caso, firmando o posicionamento exarado pelo Excelso STF no julgamento das ADC 58 e 59, salientando, inclusive, a inexistência de ofensa à coisa julgada, e tal se deu frente ao peticionado pela Ré em razões de agravo complementar (fls. 1444 e seguintes)”. Ademais, constata-se que no acórdão do agravo de petição, foi a aplicada a tese vinculante do STF, na qual foi determinada a incidência do IPCA-e acrescido de juros, e a SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Desse modo, não há nulidade a ser declarada e não há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Cabe registrar que os demais dispositivos constitucionais mencionados pela parte não serviriam de fundamento para o eventual acolhimento de uma preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. ABONO DE FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto aos temas em epígrafe, não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Incide, no caso, o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência do tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, nos termos da fundamentação; II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿ABONO DE FÉRIAS¿ e ¿CORREÇÃO MONETÁRIA¿. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora