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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001319-07.2022.5.02.0075

Horas extras: registros de ponto

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Registros de ponto
  • Horários variáveis
  • Juntada parcial
  • Incidência do óbice da Súmula 126/TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. HORÁRIOS VARIÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2. No caso dos autos, consta do acórdão regional que “os cartões de ponto colacionados com a defesa possuem horários variáveis, conforme se depreende da farta documentação registrada sob ID nº 4838f70”. 3. O acolhimento das alegações recursais, no sentido de que os cartões de ponto apresentados pela empresa registram horários uniformes, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. 4. Quanto ao período do contrato de trabalho não acobertado pelos controles de frequência, o Tribunal Regional consignou que “considerando a lisura da prova documental carreada aos autos, infere-se que a jornada de trabalho nela consignada também se estendeu aos demais períodos”, aplicando a OJ 233 da SBDI-I do TST. 5. Não obstante a diretriz consagrada no item I da Súmula 338 do TST (a ausência injustificada dos controles de ponto gera a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial), esta 5ª Turma pacificou o entendimento de que, desde que fundamentado no acervo probatório, hipótese dos autos, a média extraída dos registros colacionados pode ser utilizada para fins de apuração das horas extras, nos termos da OJ 233 da SBDI-1 do TST. 6. Portanto, ainda que exista período sem comprovação do controle de horário, não há falar em reconhecimento da jornada indicada na inicial e tampouco em contrariedade à Súmula 338, I, do TST, estando correta a aplicação pelo Regional da OJ 233 da SBDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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