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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011361-57.2019.5.15.0114

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, verifica-se que a reclamada, nas razões do recurso de revista, transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que requerido o pronunciamento do Tribunal Regional, todavia, olvidou-se de transcrever os acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário, bem como nos embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto não observado o disposto no art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT. Há julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - ESTABILIDADE. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. 1 - O Tribunal Regional registrou expressamente que não é o caso da ADPF 323 uma vez que o direito do reclamante à estabilidade normativa foi durante a vigência da respectiva norma. Portanto, sob esse aspecto e considerando que não há no acórdão outros elementos sobre a vigência da norma, não há violação dos arts. 614, § 3º, e 8º, § 2º, da CLT E 6º, § 2º, do LINDB, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. 2 - A par disso, tem-se que em o caso envolve debate interpretativo sobre o sentido e o alcance da norma de Convenção Coletiva e a situação fática relativa ao reclamante, o que demanda, necessariamente, a revisão do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –NEXO CAUSAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –NEXO CAUSAL. 1 - No hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela nexo causal entre as atividades exercidas na reclamada e as patologias adquiridas, com base no conjunto fático-probatório, principalmente, o laudo pericial. 2 - Logo, o reexame da matéria demandaria nova análise das provas dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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