TSTAg-AIRR 0010204-30.2022.5.03.0065
Deserção do recurso ordinário: custas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Recolhimento não comprovado
- Por outra face, a juntada tardia da guia de depósito judicial
- Feita apenas quando da interposição do recurso de revista
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 2. Na hipótese dos autos, conforme destacou o Tribunal Regional, “os dígitos do código de barras registrado no comprovante anexado ao ID. 818a155 - Pág. 2 - não correspondem àqueles indicados na referida guia”, além de que “em consulta ao sistema do PJE por este Juízo, não se verificou a existência de depósitos neste processo". 3. Por outra face, a juntada tardia da guia de depósito judicial – feita apenas quando da interposição do recurso de revista - não socorre a parte, uma vez que a comprovação do preparo tem que ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245/TST). 4. Inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora