TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010678-04.2017.5.03.0056
Empregado público: dispensa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Dispensa
- Controvérsia nº 50.012 do supremo tribunal federal
- Óbice processual
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Sobrestamento indevido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA Nº 50.012 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à superação de óbices processuais expressamente reconhecidos no acórdão embargado. Inexistente omissão quanto à Controvérsia nº 50.012 do STF, porquanto o não conhecimento do agravo decorreu da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST), óbice suficiente e autônomo à análise do mérito. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1022 do STF não autoriza a superação de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, tampouco impõe o sobrestamento do feito, inexistindo determinação expressa da Suprema Corte nesse sentido. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator