TSTAg-AIRR 11380-66.2022.5.15.0079
Preliminarmente: requerimento indeferido
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Execução
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento
Ementa
PRELIMINARMENTE. PETIÇÃO AVULSA DO EXEQUENTE, ORA EMBARGADO DE TERCEIRO. A matéria constante do requerimento não se relaciona com o objeto da insurgência recursal de natureza extraordinária, competindo ao Juízo da Execução, no primeiro grau, sob pena de se incorrer em supressão de instância, com afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Requerimento indeferido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão do agravo de petição quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater dos demais trechos do acórdão regional , o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Cessão de Crédito; Liquidação / Cumprimento / Execução