TSTAg-AIRR 0100628-94.2019.5.01.0222
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Comprovação de sócios em comum e de ingerência entre as empresas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SÓCIOS EM COMUM E DE INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no § 2º do artigo 2º da CLT. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que, nos termos delineados no acórdão regional, ficou evidenciada a ingerência de uma empresa sobre a outra, a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas a ensejar o reconhecimento do grupo econômico. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator