Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100628-94.2019.5.01.0222

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Comprovação de sócios em comum e de ingerência entre as empresas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SÓCIOS EM COMUM E DE INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no § 2º do artigo 2º da CLT. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que, nos termos delineados no acórdão regional, ficou evidenciada a ingerência de uma empresa sobre a outra, a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas a ensejar o reconhecimento do grupo econômico. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.