STJAgInt no AREsp 3.179.835
Denunciação da lide: prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Denunciação da lide
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela agravante em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de explosão de gás, em que se indeferiu a denunciação da lide do Condomínio e da empresa fornecedora de gás.
2. Alegação de ofensa aos arts. 125, caput e II, do CPC/2015, e 88 do CDC, sustentando: (i) cabimento da denunciação da lide por suposto direito de regresso; (ii) inexistência de relação de consumo quanto ao evento ligado ao serviço de gás; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) presença de prequestionamento, inclusive por prequestionamento ficto.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, quando a agravante objetiva transferir a responsabilidade direta ou exclusiva pelo evento danoso a terceiros; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para reavaliar as premissas fático-probatórias e contratuais quanto ao cabimento da intervenção de terceiros; e (iii) saber se houve prequestionamento do art. 88 do CDC e se é aplicável o art. 1.025 do CPC sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A denunciação da lide, com base no art. 125, II, do CPC/2015, pressupõe relação jurídica de regresso decorrente de lei ou contrato; não se presta a deslocar a responsabilidade direta ou exclusiva pelo evento danoso a terceiros para eximir o réu da demanda.
5. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos da intervenção de terceiros demandaria reexame de provas e de eventuais pactuações contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Inexistiu prequestionamento do art. 88 do CDC no acórdão recorrido; além disso, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a arguição expressa de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu, incidindo a Súmula 211/STJ.
7. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos da agravante não infirmam os fundamentos quanto à inviabilidade da denunciação da lide e aos óbices processuais ao conhecimento do apelo extremo.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.