Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000663-53.2025.5.09.0015

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 55. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 55 ( leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) fixou a seguinte tese: “ A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. ”. 2. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão de trabalhadora gestante, sob o fundamento de que “ainda que se resguarde o direito de homologação sindical do pedido de demissão da empregada gestante (...) essa formalidade não se justifica quando a própria empregada desconhecia seu estado gravídico", adotou tese contrária ao entendimento firmado nesta Corte Superior do Trabalho, devendo ser provido o recurso de revista para reconhecer a nulidade do pedido de demissão. 3. Resta configurada, portanto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão regional para restabelecer a sentença que invalidou o pedido de demissão sem assistência sindical. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a invalidade do pedido de demissão da reclamante validado sem a assistência sindical. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.